ÁS AUTORIDADES DE VÁRIAS INSTITUIÇÕES INTERNACIONAIS POR OCASIÃO DA 62a SESSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS VERIFICADA EM NOVA IORQUE DE 25 DE SETEMBRO AO 3 DE OUTUBRO DE 2007.
(Documento Original em língua francesa)
Cabinda, 10 de setembro de 2007
Às : Suas Excelências:
o Exmo. Sr. Ban Ki-moon, Secretário - Geral das Nações Unidas ;
a Exma. Sra. Sheikha Haya Rashed Al Khalifa, Presidente da Assembleia Geral das Nações Unidas;
o Exmo. Sr. Embaixador Jean-Maurice Ripert, Presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
o Exmo. Sr. José Manuel Barroso, Presidente da Comissão da União Europeia (UE) ;
o Exmo. Sr. Javier Solana, Alto Comissário para a Política Externa e de Segurança da União Europeia;
o Exmo. Sr. Hans - Gert Poettering, Presidente do Parlamento Europeu ;
o Emo. Sr. Alpha Oumar Konare, Presidente da Comissão da União Africana (UA) ;
o Exmo. Sr. Presidente da Federação Internacional dos Direitos Humanos (FIDH) ;
o Exmo. Sr. Jean Zoungrana, Presidente da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP),
Vossas Excelências,
Outrossim, na nota de introdução da obra intitulada “Maquiavel ou a liberdade dos povos (O Princípe, Capítulo XII à XIV) de Hervé Guineret (Autor) pode-se ler : “A guerra é um problema central no âmbito da libertação de um povo, mas é mais ainda o horizonte para o qual tem de pensar todo político responsável. Constitui um teste de verdade do qual depende a nossa vida aqui e agora ; é revelador da profunda natureza do relacionamento entre os homens“, fim de citação.
Até agora, os direitos fundamentais deste Povo reconhecidos tanto pela Comunidade internacional, de acordo com as resoluções das Nações Unidas como pelo direito interno português em vigor até o 24 de abril de 1976 (data da entrada em vigor da nova Constituição portuguesa), foram e continuam a ser violados sob os olhos desta mesma Comunidade internacional.
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Na sequência desta carta aberta, o pai do nacionalismo cabindês, presidente do Conselho de Governo de Salvaçao Nacional de Cabinda non Exílio demonstra, por serem os direitos reivindicados anteriores tanto à Revolução portuguesa do 25 de Abril de 1974, bem como à independência de Angola (11 de Novembro de 1975) o carácter insensato e não fundado dos argumentos proferidos pelas autoridades angolanas como os :
- da intangibilidade das fronteiras herdadas da colonização ou dos “limites geográficos existentes desde o 11 de Novembro de 1975, data da independência Angola.
- do facto consumado baseado sobre a ocupação de Cabinda pela força, argumento que, além de violar diversas disposições da Carta e resoluções das Nações Unidas definindo e condenando a agressão, no âmbito da jurisdição Africana, infringe os princípios consagrados na Carta da Organização da Unidade Africana (Artigo II sobre a eliminação de todas as formas de colonialismo), bem como as disposições dos artigos 19º a 21º da Carta Africana dos Direitos humanos e dos Povos. ;
- a carência de informação sobre os particulares da “Questão de Cabinda” voluntariamente entretida durante anos pelas autoridades portuguesas ;
- a falha do Estado português, a potência administrante, quanto a sua capacidade em cumprir, dizendo respeito a esse território, as suas obrigações tanto perante a comunidade internacional como perante o Povo de Cabinda ;
- a existência de provas de um conspiração ideológica e económica contra o direito do povo de Cabinda à dispor dele próprio e de exercer a soberania permanente sobre os recursos naturais do seu território, um empreendimento em que foram directamente envolvidos vários altos dirigentes portugueses, ao mais alto nível do Estado português.
- a ocupação ilegal deste território por Angola desde de Novembro de 1974 ;
- a caução dada ao Estado angolano pelo artigo 3º dos acordos inquinados de Alvor, bem como o apoio prestado às autoridades deste país por certos círculos políticos portugueses e do mundo dos negócios, especialmente os do sector petrolífero a fim de perpetuarem a exploração dos recursos de Cabinda ;
- a indiferença das autoridades portuguesas, responsáveis ao primeiro grau neste assunto (princípio da continuidade do Estado e da responsabilidade por facto internacionalmente ilícito) e que, hoje, se desligam da sua responsabilidade histórica, moral e política com os fins de preservar os interesses econômicos do seu país em Angola.
Mais longe, esta carta de várias páginas, o Sr. Ranque Franque fustiga :
- PORTUGAL pelo papel irresponsável desenvolvido nesta questão pelos seus representantes da época e por ter aceito que fora introduzida nos acordos de Alvor a disposição respeitante a Cabinda (o artigo 3°) violando desta feita as suas próprias leis e obrigações internacionais ;
- a ONU, por ter registado no estado em que estavam ditos acordos cujo artigo 3° era conflituante com uma norma peremptória do direito internacional,. e tambem por não ter supervisionado ela mesma o processo de descolonização dos territórios administrados por este país, em consideração da postura negativa anterior de Portugal. O Povo de Cabinda lamenta que a Assembleia Geral e o Conselho de segurança tenham tido por descuido validado a ocupação ilegal do seu território por Angola.
- a OUA por não ter em 1975, por ocasião da Décima Segunda Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo, examinado com serenidade questão de Cabinda e tomado à sério as recomendações formuladas anteriormente em Addis-Abeba pelos representantes do Congo-Brazzaville e da República do Zaire (actual RDC) “quanto à responsabilidade desta organização se deixasse o Povo de Cabinda à mercê dos desgostos”.
A Assembleia geral da ONU na sua resolução 1514 (XV), de 14 de Dezembro de 1960, afirma no seu preâmbulo “estar persuadida que o processo de libertação dos povos é irresistível e irreversível e que, para evitar graves crises, é necessário pôr fim ao colonialismo …”. Nesta perspectiva, a ONU deu-se por mandato de pôr fim à todas as formas de colonização no horizonte de 2010.
O artigo 1°, parágrafo 1, comum aos dois pactos internacionais relativos aos direitos humanos dispõem que “Todos os povos têm o direito de dispor deles prórios. Em virtude desse direito, determinam livremente o seu estatuto político e asseguram livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural”. “No entanto, ainda hoje, inúmeros povos dentre dos quais o do Território de Cabinda são privados deste direito fundamental à autodeterminação, um direito inalienável e imprescritível que o ilustre jurista argelino Mohammed Bejahoui, antigo juiz e presidente do Tribunal Internacional de Justiça, qualifica “de direito-testemunho ou direito-estalão”.
Aquando da abertura da sessão 2007 do Comité Especial encarregue de examinar a situação dizendo respeito à aplicação da Declaração sobre a outorga da independência aos países e povos coloniais, conhecida também sob o nome de “Comité Especial dos Vinte e quatro”, o presidente do dito Comité, a Sra. Asha-Rose Migiro recordava que a Segunda Década internacional para a erradicação do colonialismo acabava em 2010, estimando que o Comité Especial devia redobrar os seus esforços para implementar as diversas resoluções e recomendações visando este objectivo e cumprir eficazmente o seu mandato
Hoje em dia o Território de Cabinda está sob ocupação de Angola que, desde Novembro de 1975, exerce uma soberania contestada pelos seus habitantes, instaurando no mesmo um regime colonial comparável em vários aspectos ao praticado até Abril de 1974 pelo antigo país colonizador, Portugal. Portanto, o Povo deste território, privado dos seus direitos fundamentais é vítima e sofre da opressão, da subjugação, da exploração, e muitos dos seus filhos são forçados ao exílio ou à assimilação forçada.
Portanto, a questão do Território de Cabinda não tendo sido resolvida depois de mais de trinta anos de confronto com com o Estado de Angola, já chegou o momento para que a comunidade internacional reconheça que o direito inalienável e imprescritível deste povo a dispor dele próprio é o facto maior na origem dos conflitos e da instabilidade e que rectifique o erro cometido pela potência colonial, nesta circunstância Portugal.
A cessação das violações dos direitos humanos e o regresso da seguridade na região passam igualmente por esta via porque, manter no seu estado actual a situação em Cabinda, seria equivalente a caucionar a arbitrariedade, a ilegalidade, o expansionismo, o colonialismo, a violência, a violação dos direitos humanos e a impunidade.
Cientes das dificuldades, como dos constrangimentos geopolíticos envolvendo a questão de Cabinda, apelou para a consciência e o espírito de justiça de todos os que podem, pela influência e a notoriedade de que gozam, trazer uma contribuição para o desenlace objectivo desta contenda que somente pode ser resolvida de forma séria entorno duma mesa de verdadeiras negociações e com a participação de mediadores internacionais.
PARA O POVO DO ESTADO DO CABINDA
Luís de Gonzaga RANQUE FRANQUE
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