samedi 22 décembre 2007

Pétition sur Cabinda adressée aux Nations Unies (2007)


Dans ce document de près d’une cinquantaine de pages, y compris les annexes (partie réservée à la violation des droits de l’homme au Cabinda), le Président Luis Ranque Franque qui en est le signataire principal, interpelle les organes délibératifs et spécialisés de l'Organisation des Nations Unies (ONU) en sa qualité d’agent protecteur des Territoires Non Autonomes (TNA), garante de la légalité et de la paix internationales, tout comme l’Etat portugais, en sa qualité de puissance administrante légale de Cabinda et l’Angola, pays qui, depuis novembre 1974, occupe illégalement ce territoire, sur un certains nombres de points de droit pour lesquels un avis de la CIJ est sollicitée.


QUESTIONS POUR LESQUELLES UN AVIS DE LA COUR INTERNATIONALE DE JUSTICE EST SOLLICITE


QUESTION N° 1 : Précision sur le statut international exact du Territoire de Cabinda, à la lumière ……..
QUESTION N° 2 : La licéité de l’article 3 des accords d’Alvor du 15 janvier 1975, enregistrés par le Secrétariat Général des Nations Unies, ce à la lumière …………
QUESTION N° 3 : La valeur juridique desdits accords, plus particulièrement en ce qui concerne l’article 3 comme acte de cession et son applicabilité au Territoire Non Autonome de Cabinda ce, à la lumière …….
QUESTION N° 4 : Si, pour n’avoir pas mené la décolonisation du Cabinda (enclave de Cabinda) à son terme, les obligations découlant des articles 73 et 74 de la Charte des Nations Unies restent toujours valables en ce qui concerne ce territoire.
QUESTION N° 5 : Si la responsabilité, découlant du transfert des compétences administratives du Portugal à la République d’Angola consécutive à la succession d’Etats (Cf. article 3 des accords d’Alvor du 15 janvier 1975), y compris les engagements stipulés aux articles 73 et 74 de la Charte des Nations Unies incombent toujours au Portugal ou, depuis les accords de cession d’Alvor, à l’Angola, ou aux deux pays à la fois.
QUESTION N° 6 : Si concernant Cabinda, l’Etat Portugais et / ou la République d’Angola (du fait de la succession d’Etat) ont toujours vis-à-vis de ce territoire, l’obligation de communiquer ou de continuer à communiquer au Secrétaire Général et au Comité Spécial les renseignements visés à l’article 73 du Chapitre XI de la Charte des Nations Unies.
QUESTION N° 7 : Si, en fonction des réponses apportées aux questions précédentes (1 à 6), la responsabilité visée dans les résolutions 2621 (XXV) et 35/118 incombant à l’Assemblée générale est toujours d’actualité et applicable au Territoire de Cabinda et par ailleurs, si les organes compétents des Nations Unies devront à l’avenir inviter le Portugal et /ou la République d’Angola de continuer à transmettre au Secrétaire Général les renseignements demandés en vertu de l’article 73 de la Charte aussi longtemps que le peuple de ce territoire n’aura pas exercé son droit à disposer de lui-même, conformément à la Charte et, plus particulièrement, à ses buts et principes.
En sus de sept questions posées à la Cour Internationale de Justice en vertu du pouvoir d’auto-saisine reconnu aux Nations Unies (Assemblée Générale et Conseil de Sécurité) par l’article 96 de la Charte, il a été aussi sollicité que les Nations Unies reçoivent comme pétitionnaires de Cabinda, une délégation des signataires de ladite pétition conformément aux stipulations de plusieurs résolutions pertinentes y relatives adoptées à cet effet par l’Assemblée Générale des Nations Unies.


Eléments extraits du « Testament politique de M. Luis Ranque Franque », Président fondateur du MLEC et du FLEC, Président du Conseil de Gouvernement de Salut National du Cabinda en Exil (CGSNE).


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TEXTO EM PORTUGUES


Teor da petição endereçada no início do ano 2007 aos órgãos das Nações Unidas.


Neste documento de cerca de uma cinquentena de páginas, incluindo os anexos (parte reservada à questão das violações dos direitos humanos em Cabinda), o Presidente Luís Ranque Franque como signatário principal, interpela os órgãos deliberativos e especializados da Organização das Nações Unidas (ONU) na sua qualidade de agente protector dos Territórios não Autónomos (TNA), fiador da legalidade e da paz internacional, assim como o Estado Português, na sua qualidade de potência administrante legal de Cabinda e também Angola, país que, desde Novembro de 1974, ocupa ilegalmente este território, na base de vários pontos de direito.


PERGUNTAS PARA AS QUAIS O PARECER DO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA (CIJ) FOI SOLICITADO


PERGUNTA N° 1 : Precisão sobre o estatuto internacional exacto do Território de Cabinda, à luz …

PERGUNTA N° 2 : Licidade do artigo 3° dos acordos de Alvor de 15 de Janeiro de 1975, registados pelo Secretariado Geral das Nações Unidas, à luz …

PERGUNTA N° 3 : O valor jurídico dos referidos acordos, em especial dizendo respeito ao seu artigo 3° como acto de cessão e a sua aplicabilidade ao Território não Autónomo de Cabinda, à luz …

PERGUNTA N° 4 : Se por não ter o Estado Português levado ao seu termo a descolonização de Cabinda (enclave de Cabinda), as obrigações decorrentes dos artigos 73° e 74° da Carta das Nações Unidas continuam a ser válidos no que diz respeito a este território e isto, até que deixe de ser um território não autónomo.

PERGUNTA N° 5 : Se a responsabilidade, decorrente da transferência das competências administrativas de Portugal à República de Angola em virtude da sucessão de Estados (artigo 3° dos acordos de Alvor de 15 de Janeiro de 1975), incluindo os compromissos estipulados nos artigos 73° e 74° da Carta das Nações Unidas incumbem ainda a Portugal ou, desde os acordos de cessão de Alvor, a Angola, ou senão aos dois países ao mesmo tempo.

PERGUNTA N° 6 : Se, tratando-se de Cabinda, o Estado Português e/ou a República da Angola (pelo facto da sucessão dos Estados) têm sempre dizendo respeito à este território, a obrigação de comunicar ou continuar a comunicar ao Secretário Geral e ao Comité Especial as informações exigidas no artigo 73° do Capítulo XI da Carta das Nações Unidas.

PERGUNTA N° 7 : Se, em função das respostas dadas nas perguntas precedentes (1 a 6), a responsabilidade consagrada nas resoluções 2621 (XXV) e 35/118 incumbindo à Assembleia geral continua a ser de actualidade e aplicável ao Território de Cabinda e se, além disso, os órgãos competentes das Nações Unidas deverão de ora avante convidar Portugal e/ou a República de Angola de continuar a transmitir ao Secretário Geral as informações requeridas em virtude do artigo 73° da Carta enquanto o povo deste território não terá exercitado o seu direito a dispôr dele próprio.
Além das sete perguntas feitas ao Tribunal Internacional de Justiça em virtude do poder de auto-apelação reconhecido às Nações Unidas (Assembleia Geral e Conselho de Segurança) pelo artigo 96° da Carta, foi também solicitado que a ONU aceite de receber como peticionários de Cabinda, uma delegação dos signatários desta petição em conformidade com as estipulações de várias resoluções relevantes adoptadas a esse efeito pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

Elementos extraídos do “Testamento político do Sr. Luís Ranque Franque”, Presidente fundador do MLEC e da FLEC, Presidente do Conselho do Governo de Salvação de de Cabinda no Exílio (CGSNE).

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