dimanche 23 décembre 2007

Accord dit "Entente pour la paix au Cabinda" conclu en août 2006

Le 01 août 2006, un groupuscule de Cabindais dont les leaders Antonio Bento Bembe et Amado Mauricio Nzulu, tous deux fichés dans la liste internationale d'Interpol, pour enlèvement et séquestration d'un américain en 1992, se sont rendus en Namibe (province du sud de l'Angola), et se livre pieds et mains liés aux autorités angolaises, en établissant une paix tronquée dont les pourparlers ont eu lieu à Brazzaville, au détriment des intérêts supérieurs de l'ensemble du peuple cabindais qui continue de subir moult exactions et humiliations. Actuellement, le premier a été nommé ministre sans portefeuille, et le second, chef d'Etat major adjoint chargé du social. Quand au reste de la bande, ils sont cantonnés dans des lieux austères. L'un d'entre eux, originaire du Cap-Vert, et informateur de longue date du pouvoir angolais, José Gualter, est mieux récompensé, en occupant le poste de vice-ministre du pétrole. Pour preuve, un des leaders cabindais, Arthur TCHIBASSA, avait été enlevé par le FBI en juillet 2002, à Kinshasa, et est détenu pour 24 ans dans une des plus dures prisons américaines. Son cas n'avait même pas été évoqué. Affaire à suivre...

Author: tchikuali

ACCORDS SCELERATS (Vidéo 1)

ACCORDS SCELERATS (Vidéo 2)

ACCORDS SCELERATS (Vidéo 3)

MWANE-MWANE TCHITCHO

Cet accord a été immédiatement dénoncé par les autres composantes du FCD (membres de la société civile, une partie du clergé autochtone et plusieurs représentants des tendances politiques du FLEC), se désolidarisant ainsi de cette initiative.

Pourquoi donc la solution actuelle préconisée dans le cadre du FCD n’est pas viable ?

  • les conditions suspectes dans lesquelles fut créée à Helviort (Hollande) cette structure ;
  • La personnalité de Bento Bembe qui, non seulement a maille à partir avec la justice américaine, mais est considéré par bon nombre d’observateurs internationaux comme un homme non libre, et par le peuple de Cabinda comme un traître de la cause du peuple cabindais à la solde de l’Angola ;
  • Conformément à la législation américaine (U.S. Law 18 USC 1203, ou loi pour la prévention et le châtiment du crime de prise d’otage) votée en octobre 1984 en application de la Convention de l’ONU sur la prise d’otages, l’enlèvement d’un ressortissant américain, où que ce soit dans le monde, est un acte criminel, de même que les enlèvements dans lesquels le gouvernement des Etats-Unis est la cible ou si l’auteur d’une prise d’otage est un ressortissant américain.

    La loi ou les conventions étant en droit égale(s) pour tous, il est étonnant de constater que pour la même infraction M. Arthur Tchibassa soit la seule victime et que M. Antonio Bento Bembe, le responsable principal du mouvement incriminé bénéficie d’un passe-droit eu égard aux conventions existant sanctionnant les prises d’otages, tels :
  • Les Conventions de Genève du 12 août 1949 (notamment sa partie IV relative à la protection des personnes civiles en temps de guerre) et les Protocoles additionnels de 1977 s’y rapportant ;
  • la Convention Internationale contre la prise d’otage, conclue à New York le 17 décembre 1978, objet de la Résolution 34/146 des Nations Unies. Il y a lieu de faire remarquer qu ‘au 1er janvier 2006, l’Angola n’avait pas encore adhéré à cette Convention Internationale contre la prise d’otages.
  • le Statut de Rome de la Cour Pénale Internationale qualifiant les prises d’otages comme crime de guerre ;
  • les résolutions 2001/38 du 23 avril 2001, 57/220 de l’Assemblée générale, en date du 18 décembre 2002 et 2003/40 de la Commission des droits de l’homme condamnant les prises d’otages en quelque lieu qu’elle se produise dans le monde.

    L’Etat angolais est lui-même en porte-à-faux dans cette sale affaire.

    Nous pensons que cette attitude de l’Angola consistant à protéger des criminels ne cadre pas avec les bonnes pratiques régissant les relations diplomatiques et le droit international et n’est par ailleurs pas de nature à honorer les bonnes relations devant exister entre les Etats-Unis et l’Angola, un pays considéré comme partie intégrante de la sécurité intérieure des Etats-Unis (J. Stephen Morrison and Paul Hare, in the future of US-Angola Relations, A conference sponsored by the Center of Strategic and International Studies and the US-Angola Chamber of Commerce, CSIS, June 12, 2001, p. 6) et bénéficiaire des clauses commerciales préférentielles (Bulletin Economique de l’OTAL, Janv. 2004).

    En se refusant de s’y conformer dans le cadre des relations amicales existant entre l’Angola et les Etats-Unis, l’Etat angolais reconnaît implicitement, ainsi que le stipule l’article 12 de cette Convention, que l’acte de prise d’otages a été commis dans le cadre d’un conflit dans lequel le Peuple de Cabinda « lutte contre la domination coloniale et l’occupation étrangère dans l’exercice du droit des peuples à disposer d’eux-mêmes, consacrés par la Charte des Nations Unies et dans la Déclaration relative aux principes du droit international touchant les relations amicales et la coopération entre les Etats conformément à la Charte des Nations Unies ».

    Pour un Etat de droit, véritablement responsable, soucieux du devenir de « ses ressortissants », hormis les convictions politiques et religieuses des uns et des autres, M. Arthur Tchibassa qui n’était pas un élément négligeable dans la hiérarchie du FLEC-Renové aurait pu, à l’instar de MM. Tiburcio Zinga Luemba (hier) et Antonio Bento Bembe (aujourd’hui), bénéficier de la même protection.
4. le soit dit "interlocuteur valable", imposé par les autorités angolaises se trouve malheureusement n’être autre que le chef de file d’un groupe (le FLEC-Renové, allié depuis quelque temps au FLEC-FAC dans le cadre d’un soit disant Forum Cabindais pour le Dialogue (FCD), une structure créée de toute pièce par les services secrets angolais aux fins d’instrumentalisation), deux groupes réputés pour les prises d’otages à répétition, des opérations qui ont beaucoup contribué à ternir la portée des revendications légitimes du Peuple de Cabinda ;

5. Il s’agit d’une solution imposée qui ne satisfait que les intérêts de l’Angola et excluent ceux du Peuple de Cabinda, victime d’agression et de constantes violations des droits de l’homme sur son propre territoire ainsi que le démontrent les photos en annexe de la pétition adressée récemment au Comité Spécial des Nations Unies sur la décolonisation ;


6. La solution préconisée est contraire aux principes du droit international, notamment celui du droit des peuples à l’autodétermination, Cabinda étant comme nous l’avons vu, un Territoire Non Autonome protégé par le droit international ;

7. ledit accord n’est qu’un artifice provisoire qui ne résout pas la question de fond (la satisfaction des revendications originelles du Peuple de Cabinda fondées sur éléments historiques et n’offre aucune garantie de paix à court, moyen et long terme, ce d’autant plus que l’accord dit de « Memorando de entendimento para a paz em Cabinda » est très contesté par la majorité de la population cabindaise qui ne s’y reconnaît pas car :


  • n’ayant pas obtenu l’adhésion de la majorité des Cabindais, il viole les règles élémentaires de la démocratie et la volonté souveraine du peuple ;
  • du point de vue du droit, cet accord est sujet à caution puisque fondé sur la coercition, la corruption, etc.
A ce propos, nous nous permettons de rappeler une réflexion sensée faite il y quelques années par M. Francisco Sá Carneiro, ancien Premier ministre du Portugal (30/01/80 – 4/12/80) et qui, s’exprimant sur la question de la décolonisation disait que: “(…) les solutions hâtives, bien que en apparence avantageuses, peuvent ouvrir la voie à des futures guerres (…)” (Discurso no primeiro Comício do PPD em Lisboa - 25/10/74 - I Parte - do 25 de Abril ao 11 de Março – “Textos” - Terceiro Volume - 1974-1975.

8. Ledit accord est perçu comme un acte d’adhésion et d’allégeance de M. Bento Bembe aux autorités angolaises) n’offrant aucune garantie politique et juridique destiné à museler l’expression politique de la spécificité cabindaise et une caution donnée à la mal gouvernance du territoire en échange de quelques avantages matériels et postes aux niveaux de l’administration locale, gouvernemental, diplomatique, Armée, etc ., au profit des adhérents à cette politique d’intégration ou d’assimilation ;

9. le caractère interne dudit accord qui n’offre aucune garantie internationale et qui plus est, dans la mesure où cela nous concerne, n’est pas conforme à l’accord de 1992 prônant des négociations conformes aux règles du droit international.

Nous sommes des ceux qui pensent, ainsi que le stipule la Convention de Vienne sur le droit des traités (Cf. article 26) « tout accord librement accepté doit être exécuté de bonne foi » à défaut de quoi, quelle crédibilité pourrait-on donner aux membres d’un gouvernement qui, après avoir pris des engagements, se donnent la liberté au gré des circonstances et à la faveur de nouvelles alliances, de tout remettre en cause comme si rien n’avait existé auparavant, alléguant que cela relevait du passé.

Soutenir pareille anachronisme serait équivalent à cautionner l’arbitraire, l’illégalité et l’anarchie.

Imaginons un seul instant les désagréments que causerait aux Etats-Unis d’Amérique, consécutivement à la percée chinoise en Afrique et au regain d’intérêt de la Russie pour l’Angola, une remise en cause soudaine par les autorités angolaises des accords pétroliers conclus en 2004, prolongeant jusqu'à 2030 le contrat pétrolier attribué initialement à la société américaine Culf Oil Co. (une filiale de Chevron-Texaco) et qui arrivait à expriration en 2010, ou alors si, suite à l'indécision du Président Eduardo dos Santos quant à fixer la date exacte des prochaines élections et de la lenteur des avancées démocratiques en Angola,les dirigeants de l’UNITA décidaient subitement, pour plus d’une raison, d’adopter la même attitude en remettant en cause les accords de paix signés en avril 2002 consécutivement au décès du Dr. Jonas Savimbi.

10. M. Bento Bembe ayant été relevé de ses fonctions en qualité de président du FCD bien avant la conclusion dudit “Memorando de entendimento”, n'avait pas qualité pour engager tout le peuple Cabindais ;

11. les autres composantes du FCD (FLEC-FAC, Palabanda, le Clergé autochtone, etc.) n’ont pas été parties prenantes desdits accords ;

12. la majorité de la population est hostile aux termes desdits accords dans la mesure où ils ne remplissent pas les exigences minimales en ce qui concerne les Territoires non autonomes, c'est-à-dire, la possibilité par le Peuple de Cabinda de choisir librement le type de statut qu'il souhaiterait avoir tel formulé en annexe de la résolution 1541 (XV) de l'AG des Nations Unies ;

13. toutes les parties représentatives du paysage politique cabindais actuel n’ont pas été associées aux négociations ;

14. Dans la géopolitique sous-régionale et internationale actuelle, la solution préconisée n’est pas de nature à répondre aux attentes des opérateurs économiques puisque ne garantissant pas la stabilité et la sécurité tant recherchées par les investisseurs, bailleurs de fonds et les institutions de développement, organisations caritatives, voir les pays développés comme les Etats-Unis d’Amérique qui, depuis le 11 septembre 2001, ont décidé de diversifier ses sources d’approvisionnement en matières premières, notamment de pétrole pour faire face aux incertitudes du Moyen-Orient devenu une zone peu sûre.



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TEXTO PORTUGUÊS



Em 1 Agosto de 2006, foi assinado em Namibe (extremo Sul de Angola) um acordo dito de "entendimento para a paz em Cabinda" entre as autoridades angolanas e uma ala péerfida do Fórum cabindês para o diálogo com a Angola (FCD) encabeçado por António Bento Bembe, antigo dirigente da FLEC-Renovada, um fugitivo procurado pela justiça americana pelo seu envolvimento na captura de reféns tocando um cidadao norte-americano.

Este acordo foi imediatamente denunciado tant pelas outras componentes do FCD (membros da sociedade civil, uma parte do clero autóctone, os representantes das outras tendências da FLEC,), como pelo Governo de Salvação Nacional de Cabinda no Exílio (CGSNE), que desolidarizaram-se no seu conjuto desta operação insólita.

Com efeito, como sabe-se, detido na Haia na Holanda e objeto de um pedido oficial de extradição do Departamento do Estado norte-americano, este saiu clandestinamente dos Países Baixos trasitando pela Bélgica com nas mãos um passaporte diplomático angolano à vista de escapar à justiça holandesa e americana e desta maneira, não responder das acções do seu movimento, enquanto que um dos seus colaboradores, na pessoa do Sr. Arthur Tchibassa, comprometido no mesmo assunto de captura de reféns, um acto reprehensível quanto ao direito internacional e à lei norte-americana, foi detido, julgado, condenado e expurga actualmente nos Estados Unidos uma sentença de cerca de 25 anos de encarcelamento.

Porque é que na nossa opinião, a solução atual preconizada no quadro do FCD não é viável ?

Várias razões justificam o fenómeno de rejeição da dita solução :

  1. as condições suspeitas em que foi criado em Helviort (Holanda) esta estrutura ;
  2. a personalidade de Bento Bembe que, não só tem contas a ajustar com a justiça norte-americana, mas também é considerada por inúmeros observadores internacionais como um homem não livre, e pelo Povo de Cabinda como um vendilhão, traidor da causa do Povo de Cabinda a soldo de Angola ;
  3. Conforme a legislação norte-americana (U.S. Law 18 USC 1203 ou lei para a prevenção e o castigo do crime de captura de refém) aprovada em Outubro de 1984 em aplicação da Convenção da ONU sobre a captura de reféns, a sequestração de um cidadão norte-americano onde seja no mundo, é considerado como um acto criminal, assim como os actos de captura em que o Governo dos Estados Unidos de América é alvo ou se o autor de uma captura de refém é um cidadão norte-américano. Portanto, sendo a lei igual para todos, é surpreendente constatar que, para o mesmo delito o Sr. Arthur Tchibassa é o único em ser sancionado, enquanto que o Sr. António Bento Bembe, o responsável principal do movimento incriminado está a gozar de um tratamento preferencial (política de dois pesos e duas medidas) em relação às existentes convenções sancionando a captura de reféns tais como :
  • a Convenção de Genebra de 12 de Agosto de 1949 (particularmente a sua parte IV relativa à proteção das populações civis em tempo de guerra) e os seus protocolos adicionais de 1977 ;
  • a convenção internacional contra a captura de reféns, assinada em Nova Iorque em Dezembro de 1978 (objecto da resolução 34/146 das Nações Unidas) nunca ratificado por Angola ;
  • o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) qualificando a captura de reféns como crime de guerra ;
  • as resoluções da Assembleia Geral da ONU 2001/38 de 23 de Abril de 2001, 57/220, de 18 de Dezembro de 2002 e a resolução 2003/40 da Comissão dos direitos humanos que condenando a captura dos reféns onde que seja no mundo.

    O Estado angolano ele mesmo tem-se posto em posiçao dificil.

    Nós pensamos que esta postura de Angola consistindo a proteger criminosos não está em harmonia com as boas prácticas devendo governar as relações diplomáticas e o direito internacional e, além disso, não enaltece as boas relações que devem existir entre os Estados Unidos e Angola, um país considerado como parte integrante da seguridade interior dos Estados Unidos.

    Se falamos disso é por motivo de bom senso e de equidade.

    Portanto, recusando de conformar-se a esses instrumentos no quadro das relações amigáveis existentes entre Angola e Estados Unidos, o Estado angolano reconhece implicitamente, tal estipulado no artigo 12° desta convenção, que o acto de captura de reféns foi exercido no quadro dum conflito em que o Povo de Cabinda “estava a lutar contra a dominação colonial e a ocupação extrangeira… no exercício do direito dos povos a dispor deles próprios, consagrado pel Carta das Nações Unidas e a Declaração relativa aos princípios do direito internacional tocando as relações amigáveis e a cooperação entre os estados de acordo com a Carta das Nações Unidas”.

    Para um Estado de direito verdadeiramente responsável, preocupado pelo bem-estar e a seguridade dos “seus cidadãos”, além das convicções políticas e religiosas de cada um, o Sr. Arthur Tchibassa que não era um elemento insignificante na hierarquia da FLEC-Renovada deveria ter beneficiado, como foram-lo os senhores Tibúrcio Zinga Luemba (ontem), Bento Bembe e sócios (hoje), do mesmo tratamento e protecção.

4. o suposto “interlocutor válido”, que infelizmente não é outro que o líder de um grupo (a FLEC-Renovada), aliado pela força de circunstâncias à FLEC-FAC no âmbito do Forum Cabindês para o diálogo (FCD), uma estrutura criada de raiz pelos serviços secretos angolanos com o fim de ser instrumentalizada), dois grupos reputados pelas suas acções de captura de reféns ;

5. trata-se de uma solução imposta que somente satisfaz os interesses do Estado Angolano e de um núcleo de indivíduos em busca duma posição social e de vantagems materiais como se a luta iniciado pelo Povo de Cabinda nos arredores dos anos 1945 somente tinha por objecto a busqueda do bem-estar social como não falta de declarar-lo as autoridades angolanas (Cf. Declaração feita à emprensa norteamericana pelo presidente José Edurdo dos Santos no fim da visita efectuada nos Estados Unidos em Março de 2002) ;

6. a solução proposta está opõe-se aos princípios do direito internacional, particularmente ao direito dos povos à autodeterminação, sendo Cabinda como foi já foi dito um Território Não Autónomo protegido pelo direito internacional ;

7. a solução preconizada somente constitui um artifício provisional que não resolve o problema fundamental isto é, a satisfação das reivindicações originais do Povo de Cabinda fundados sobre elementos históricos, geográficos e jurídicos acima relembrados, e além disso não oferece nenhuma forma de garantia de paz a curto, médio e longo prazo, na medida em que o acordo dito de “entendimento para a paz em Cabinda” é alvo de contestação :

a) por falta de adesão da maioria dos Cabindas e violação das regras da democracia ;

b) por ser do ponto de vista do direito, um acordo sujeito à nulidade por ser fundado sobre a coerção e corrupção.

A esse respeito, nos permitimos lembrar uma reflexão sensata feita anos atras pelo Exmo. Sr. Francisco Sá Carneiro, antigo Primeiro-ministro de Portugal (30/01/80 - 4/12/80) tratando-se da descolonização ao sustentar que : “(…) Soluções apressadas, embora na aparência proveitosas, podem abrir caminho a futuras guerras (…)” (Discurso no primeiro Comício do PPD – Lisboa 25/10/74).
8. por ser percebido como um acordo de adesão às teses do Governo sobre a questão de Cabinda em troca duma atribuição de postos à níveis local, governamental, diplomático aos naturais de Cabinda que aceitariam esta política de integração ;

9. o carácter interno deste acordo que não oferece qualquer tipo de garantia à nível internacional e, além disso, não corresponde aos compromissos contraídos em 1992 pelas autoridades angolanas que previam negociações em conformidade com as normas do direito internacional ;

Somos dos que pensam, tal estipulado na Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, “todo acordo livremente aceito deve ser executado de boa fé”. Se assim não for o caso, que tipo de credibilidade poderia-se conceder aos membros de um governo que, depois de contrairem compromissos, atreveriam-se, segundo as circunstâncias e a favor de novas alianças, de adoptar uma posição confusa e de repor em causa como se nada teria acontecido antes, a prextexto que todo seria a pôr na conta do passado.

Dar apoio a semelhante anacronismo seria igual dar a sua caução à arbitrariedade, ilegalidade e a anarquia.

Imaginamos um único instante a desordem que resultaria se, em consequência dos sucessos da política chinesa na África e da ressurgência do interesse russo para Angola, as autoridades angolanas tomassem a decisão de repor em questão os acordos de exploração petrolífera concluídos em 2004 estendendo até 2030 o contrato concedido inicialmente à empresa norte-americana Gulf Oil Co. (uma subsidiária de Chevron) e que caducava em 2010, ou em consequência da indecisão do Presidente Eduardo dos Santos quanto a determinar a data exacta das proximas eleições e da lentidão dos avanços democráticos em Angola, os dirigentes da UNITA adoptassem uma atitude negativa dizendo respeito aos acordos de paz assinados em Abril 2002 depois do falecimento do seu líder histórico, o Dr. Malheiro Jonas Savimbi.

10. pelo facto de o Sr. Bento Bembe ter sido exonerado das suas funções como presidente do FCD pelos outros membros desta estrutura muito antes da conclusão de ditos acordos, portanto, ja nao tinha a capacidade de tomar compromissos em nome do todo o Povo de Cabinda ;

11. as outras componentes do FCD compostos da FLEC-FAC, FLEC-Renovada, Palabanda, a sociedade civil e uma parte do clero autóctone não foram envolvidos nestes acordos ;

12. a maioria da população é hóstil aos términos de ditos acordos na medida em que não satisfacem os requisitos mínimos para o caso dos territórios não autónomos, a possibilidade de o Povo de Cabinda ecolher livremente o tipo de estatuto que desejaria atribuir-se tal formulado em apêndice da resolução 1541 (XV) da Assembleia Geral das Nações Unidas ;

13. todas as partes representativas do escenário político cabindês não foram associadas nas negociações ;

14. no contexto geopolítico actual, ditos acordos não oferecem nenhuma garantia de estabilidade e segurança requerida tanto pelos investidores, as instituições de desenvolvimento, as organizações caritativas, os países desenvolvidos como os Estados Unidos da América que, desde o 11 de Setembro de 2001, tem decidido diversificar as suas fontes de matérias primas, nomeadamente o petróleo à vista de enfrentar os incertezas do Médio Oriente tornada numa zona pouca segura.

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